Conta Salário - Isenção de Tarifas


Nem toda conta usada para recebimento de salário é uma conta-salário. Se o contrato foi assinado entre o banco e o correntista, mesmo que a pedido da empresa empregadora, trata-se de conta-corrente normal, sujeita à cobrança das tarifas permitidas pela regulamentação em vigor.

A abertura da conta-salário é prerrogativa do empregador e não do empregado. Nessas contas, o contrato é firmado entre a instituição financeira e a entidade pagadora (empregador), que também é responsável pela identificação dos beneficiários (empregados).

Portanto, a conta-salário não fica no banco escolhido pelo empregado, mas no banco que o empregador decidiu se relacionar e no qual será depositado o crédito salarial dos empregados.

A conta-salário é um tipo de conta destinada ao pagamento de salários, aposentadorias e similares com algumas características especiais.

O cliente não assina nenhum contrato de abertura de conta-salário. Isso porque a conta prevê limitações não admitindo outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora (empregador) e não ser movimentável por cheques.

Qualquer movimentação acima dos limites estabelecidos, a conta deixa de ser conta-salário e o banco poderá cobrar as tarifas mensais normalmente.

LEGISLAÇÃO

A Resolução 3.402/06 concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou a partir de 02 de abril de 2007 a Resolução 2.718/00.

A Resolução 3.424/06 estabeleceu que as instituições financeiras estivessem obrigadas, quando da prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos.

A obrigação por parte das instituições financeiras de que trata esta resolução foi estabelecida a partir de 02 de abril de 2007 somente para os empregados de empresas privadas que tinham assinado contrato para pagamento de salário a partir de 06 de setembro de 2006.

Para os empregados de empresas que tinham assinado contrato para pagamento de salário até 05 de setembro de 2006, esta obrigação ocorreu a partir de 02 de janeiro de 2009.

Considera-se efetivamente implementada a prestação de serviços quando tiver sido processado, pela instituição financeira contratada, o pagamento de, pelo menos, uma folha de salários.
Portanto, a conta destinada ao recebimento de salários, aposentadorias, pensões e similares não admite outro tipo de depósito além dos créditos feitos pela entidade pagadora e não é movimentável por cheques. Sobre ela é vedada a cobrança de tarifas por:
  • Transferência dos créditos pelo seu valor total (portabilidade);
  • Fornecimento de cartão magnético;
  • Realização de até 5 (cinco) saques, por evento de crédito;
  • Acesso a pelo menos duas consultas mensais ao saldo;
  • Fornecimento de pelo menos dois extratos contendo toda a movimentação da conta nos últimos trinta dias; e
  • Manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação.
Não é permitida a utilização destas contas para fins de pagamentos a pessoas jurídicas, ou seja, somente as pessoas físicas (trabalhadores) poderão se utilizar deste benefício.

Se o empregado utiliza a conta-salário de acordo com as exigências legais o banco não poderá cobrar qualquer tarifa, sob pena de ressarcir os valores descontados indevidamente, bem como ser condenado ao pagamento de danos morais, conforme jurisprudência:

CONTA NORMAL PARA CONTA-SALÁRIO - CONVERSÃO

Os empregados de empresas que tinham assinado contrato para pagamento de salário até 05 de setembro de 2006 e que assim desejassem, poderiam converter sua conta normal em conta-salário.

Esta alteração não seria automática e não dependeria de comunicação ao empregador, ou seja, o empregado é quem deveria procurar o banco no qual o empregador depositava seu salário e solicitar formalmente esta decisão.

Nesta comunicação o empregado deveria também informar o nome da nova instituição bancária, agência e conta para a qual deveriam ser transferido os valores.

A partir de então o banco ficaria obrigado a transferir o valor total do crédito salarial para a instituição bancária escolhida pelo empregado.

Conforme os limites de movimentações citados anteriormente, para o empregado que tinha outros débitos automáticos como seguros, água, luz e telefone na conta atual, para converter em conta-salário, estes débitos deveriam ser cancelados e transferidos para a nova instituição bancária.

Entendemos que caso o empregado desejasse manter o relacionamento com o banco atual mas converter a conta normal em conta-salário, poderia fazê-lo desde que se enquadrasse nas limitações definidas pela resolução.

Além da isenção de tarifa no ato do saque, o empregado poderá também fazer a transferência do crédito, no mesmo dia se assim preferir, para outra instituição financeira em que tenha conta corrente, desde que o mesmo também seja o titular da conta destino, operação esta conhecida como Portabilidade entre contas.

Para efetivar esta operação, basta que o cidadão vá uma única vez ao banco em que possui conta-salário (conveniado com o empregador) e faça o comando da portabilidade para o banco em que já possuía conta corrente. A partir disso, toda vez que a empresa depositar o salário mensal na conta-salário, automaticamente o valor será transferido para o banco indicado pelo empregado.

Fonte:

Comentários

Postagens mais visitadas